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regulamento 
 
(com as alterações aprovadas em Assembleia Geral de 31 de Março de 2008)
CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Artigo 1.º

O mandato dos órgãos da APAC é de três anos.



Artigo 2.º

É incompatível o exercício simultâneo de dois cargos.



Artigo 3.º

  1. As eleições para os diferentes Órgãos Sociais ocorrerão no mesmo dia e hora.
  2. Os órgãos associativos podem ser destituídos, no todo ou em parte, por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, a requerimento de, pelo menos 20% dos Associados.
  3. A mesma Assembleia Geral que deliberar nos termos do número anterior, decidirá da substituição dos respectivos órgãos ou dos elementos substituídos.
  4. No caso de vacaturas de lugares de algum órgão, realizar-se-ão eleições intercalares exclusivamente para os lugares vagos, cessando os eleitos as suas funções, no termo do mandato para que haviam sido eleitos os membros anteriores.

 

Artigo 4.º

  1. Os actos preparatórios e a orientação, fiscalização e direcção do acto eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral, que funcionará como Comissão Eleitoral, a que serão agregados os delegados de fiscalização a que se refere o artigo 11º do presente regulamento.
  2. Não existindo Mesa da Assembleia Geral, por ter sido destituída ou ter-se demitido, os actos preparatórios das eleições serão dirigidas pelo Presidente do Conselho Fiscal ou, na falta deste, pelo Presidente da Direcção, auxiliado por dois membros dos respectivos órgãos, de sua escolha, devendo a Mesa do acto eleitoral ser constituída por quem a Assembleia Geral Eleitoral designar na ocasião, tudo sem prejuízo da inclusão dos delegados de fiscalização.
  3. Na falta de secretários da Mesa, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral escolherá de entre os associados aquele ou aqueles que forem necessários para constituir a Comissão Eleitoral.
  4. Até 30 dias antes do termo do mandato dos órgãos em função, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocará a assembleia geral eleitoral mediante a publicação da convocatória em jornais de grande publicidade, um em Lisboa e outro no Porto, sendo igualmente expedido pelo correio ordinário um aviso convocatório dirigido para o domicilio dos associados, do qual constará:
    a) O dia, o local a hora e a ordem de trabalhos da Assembleia;
    b) Que a Assembleia Eleitoral reunirá em segunda convocação 30 minutos depois da primeira, com qualquer número de associados, se à hora marcada não estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto;
    c) A data limite para apresentação das candidaturas;
    d) Os órgãos ou cargos sociais a preencher por eleição.
  5. O aviso convocatório será ainda enviado por correio electrónico para os associados que o solicitarem.
  6. Até 20 dias antes da data marcada para as eleições, a Comissão Eleitoral mandará elaborar os cadernos eleitorais.
  7. A Direcção da APAC suportará as despesas de um único envio de correio de cada uma das listas concorrentes em envelopes normalizados e sem taxas extras, a todos os seus associados.

CAPÍTULO II
Do recenseamento

Artigo 5.º

  1. São eleitores os Associados ordinários da APAC, desde que as quotas se encontrem pagas até três meses antes da realização do acto eleitoral.
  2. As quotas podem ser pagas depois da afixação dos cadernos eleitorais, elaborando então a secretaria da APAC, os necessários aditamentos aos cadernos a que se refere o nº 6 do artigo 4º do presente Regulamento.


Artigo 6.º

Até 15 dias antes do dia do acto eleitoral serão afixados, na sede da APAC, os cadernos eleitorais para a eleição dos órgãos sociais.



Artigo 7.º

  1. Poderão reclamar dos cadernos eleitorais, até ao 5º dia anterior ao acto eleitoral, os Associados cujos nomes não constem dos mesmos ou ainda da inscrição irregular de outros.
  2. As reclamações serão feitas para a Comissão Eleitoral que apreciará as mesmas no prazo de três dias. Da decisão da Comissão Eleitoral não cabe recurso.

CAPÍTULO III
Das Candidaturas

Artigo 8.º

Poderão candidatar-se aos órgãos da APAC, todos os associados ordinários inscritos, que tenham as quotas em dia e que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.



Artigo 9.º

  1. As listas de candidaturas para os órgãos sociais deverão ser subscritas pelo menos por quinze associados eleitores.
  2. A Direcção poderá, ela própria promover a apresentação de uma lista de candidatos aos órgãos sociais.
  3. No acto da entrega das listas, estas serão acompanhadas por declarações individuais dos candidatos, comprovativas da aceitação da candidatura.
  4. Não poderá haver candidatos integrados em mais que uma lista.


Artigo 10.º

As listas deverão dar entrada na sede da APAC até 15 dias antes do dia marcado para as eleições, sendo dirigidas à Comissão Eleitoral em envelope lacrado e será passado recibo da sua entrega.



Artigo 11.º

As listas deverão ainda indicar o nome do respectivo delegado de fiscalização.



Artigo 12.º

  1. Nos 3 dias seguintes ao termo do prazo referido no artigo 10º do presente regulamento, a Comissão Eleitoral reunirá com a presença dos delegados das listas concorrentes, a fim de apreciar a elegibilidade dos candidatos.
  2. Se for detectada alguma irregularidade, o delegado de fiscalização representante da respectiva candidatura disporá de 48 horas para a sua correcção, com a comunicação da mesma não puder ser considerada.
  3. Das decisões da Comissão Eleitoral não há recurso, sem prejuízo de impugnação judicial nos termos gerais de direito.

CAPÍTULO IV
Do Acto Eleitoral

Artigo 13.º

Até oito dias antes do acto eleitoral, a secretaria enviará a cada eleitor tantos boletins de voto quantas as candidaturas, bem como o envelope com o endereço da sede da APAC.



Artigo 14.º

A mesa de voto será constituída pelos membros da Comissão Eleitoral.



Artigo 15.º

No início do acto eleitoral, o Presidente da Mesa abrirá e mostrará a respectiva urna vazia aos eleitores e delegados presentes, após o que terão início as operações da votação.



Artigo 16.º

À medida que os eleitores se apresentem, identificar-se-ão perante o Presidente e entregarão os seus boletins de voto dobrados em quatro.



Artigo 17.º

Introduzido o boletim de voto na urna pelo Presidente, proceder-se-á à descarga do nome do eleitor no caderno eleitoral.



Artigo 18.º

  1. O voto por correspondência será também dobrado em quatro e enviado dentro do sobrescrito branco e fechado sem quaisquer dizeres ou marcas no exterior, e será encerrado dentro de outro sobrescrito dirigido ao Presidente da Mesa de Voto.
  2. A identificação do eleitor será feita por carta dirigida à Comissão e enviada também dentro do segundo sobrescrito acima referido e nele se indicará claramente o nome completo e o número de inscrição na APAC, sendo a assinatura reconhecida por fotocópia do Bilhete de Identidade, por notário, por entidade com competência legal para o fazer ou pelos serviços da APAC, sob supervisão de um delegado da Comissão Eleitoral. As cartas contendo o voto por correspondência só poderão ser abertas no acto eleitoral.
  3. Os sobrescritos e a carta de que tratam os números anteriores serão de modelo próprio e iguais e serão enviadas a cada um dos eleitores, nos termos do artigo 13º do presente Regulamento.
  4. O Voto por correspondência poderá ser endereçado logo que o eleitor esteja de posse da documentação acima referida mas não será considerado válido se for recebido depois do dia das eleições.

CAPÍTULO V
Do Apuramento do Sufrágio

Artigo 19.º

  1. Terminado o período de votação, a Mesa procederá à abertura da urna, efectivando-se o apuramento dos resultados o que será feito somando-se os votos por correspondência, aos votos presenciais.
  2. Seguidamente, lavrar-se-á a respectiva acta, da qual deverão constar o número de votos nulos e brancos, bem como dos válidos e ainda as reclamações e protestos apresentados.
  3. A acta será assinada por todos os elementos da Mesa e pelos delegados das listas que estejam presentes.


Artigo 20.º

Terminado o apuramento os resultados serão imediatamente afixados na sede da APAC.


CAPÍTULO VI
Posse dos Órgãos Sociais

Artigo 21.º

A posse dos órgãos sociais será dada pelo Presidente da Assembleia Geral cessante nos oito dias imediatos à eleição.



Artigo 22.º

  1. O acto eleitoral poderá ser impugnado perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante, o qual decidirá nas quarenta e oito horas imediatas.
  2. Da decisão do Presidente cabe recurso para os tribunais.


Artigo 23.º

A resolução dos casos omissos neste Regulamento é da competência da Assembleia Geral de Apuramento.



Artigo 24.º

O presente Regulamento entrará imediatamente em vigor.

 
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