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| (com as alterações aprovadas em Assembleia Geral de 31 de Março de 2008) |
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CAPÍTULO I
Disposições Gerais |
Artigo 1.º
O mandato dos órgãos da APAC é de três anos.
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Artigo 2.º
É incompatível o exercício simultâneo de dois cargos.
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Artigo 3.º
- As eleições para os diferentes Órgãos Sociais ocorrerão no mesmo dia e hora.
- Os órgãos associativos podem ser destituídos, no todo ou em parte, por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, a requerimento de, pelo menos 20% dos Associados.
- A mesma Assembleia Geral que deliberar nos termos do número anterior, decidirá da substituição dos respectivos órgãos ou dos elementos substituídos.
- No caso de vacaturas de lugares de algum órgão, realizar-se-ão eleições intercalares exclusivamente para os lugares vagos, cessando os eleitos as suas funções, no termo do mandato para que haviam sido eleitos os membros anteriores.
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Artigo 4.º
- Os actos preparatórios e a orientação, fiscalização e direcção do acto eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral, que funcionará como Comissão Eleitoral, a que serão agregados os delegados de fiscalização a que se refere o artigo 11º do presente regulamento.
- Não existindo Mesa da Assembleia Geral, por ter sido destituída ou ter-se demitido, os actos preparatórios das eleições serão dirigidas pelo Presidente do Conselho Fiscal ou, na falta deste, pelo Presidente da Direcção, auxiliado por dois membros dos respectivos órgãos, de sua escolha, devendo a Mesa do acto eleitoral ser constituída por quem a Assembleia Geral Eleitoral designar na ocasião, tudo sem prejuízo da inclusão dos delegados de fiscalização.
- Na falta de secretários da Mesa, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral escolherá de entre os associados aquele ou aqueles que forem necessários para constituir a Comissão Eleitoral.
- Até 30 dias antes do termo do mandato dos órgãos em função, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocará a assembleia geral eleitoral mediante a publicação da
convocatória em jornais de grande publicidade, um em Lisboa e outro no Porto, sendo igualmente expedido pelo correio ordinário um aviso convocatório dirigido para o domicilio dos associados, do qual constará:
| a) O dia, o local a hora e a ordem de trabalhos da Assembleia; |
| b) Que a Assembleia Eleitoral reunirá em segunda convocação 30 minutos depois da primeira, com qualquer número de associados, se à hora marcada não estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto; |
| c) A data limite para apresentação das candidaturas; |
| d) Os órgãos ou cargos sociais a preencher por eleição. |
- O aviso convocatório será ainda enviado por correio electrónico para os associados que o solicitarem.
- Até 20 dias antes da data marcada para as eleições, a Comissão Eleitoral mandará elaborar os cadernos eleitorais.
- A Direcção da APAC suportará as despesas de um único envio de correio de cada uma das listas concorrentes em envelopes normalizados e sem taxas extras, a todos os seus associados.
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CAPÍTULO II
Do recenseamento |
Artigo 5.º
- São eleitores os Associados ordinários da APAC, desde que as quotas se encontrem pagas até três meses antes da realização do acto eleitoral.
- As quotas podem ser pagas depois da afixação dos cadernos eleitorais, elaborando então a secretaria da APAC, os necessários aditamentos aos cadernos a que se refere o nº 6 do artigo 4º do presente Regulamento.
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Artigo 6.º
Até 15 dias antes do dia do acto eleitoral serão afixados, na sede da APAC, os cadernos eleitorais para a eleição dos órgãos sociais.
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Artigo 7.º
- Poderão reclamar dos cadernos eleitorais, até ao 5º dia anterior ao acto eleitoral, os Associados cujos nomes não constem dos mesmos ou ainda da inscrição irregular de outros.
- As reclamações serão feitas para a Comissão Eleitoral que apreciará as mesmas no prazo de três dias. Da decisão da Comissão Eleitoral não cabe recurso.
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CAPÍTULO III
Das Candidaturas |
Artigo 8.º
Poderão candidatar-se aos órgãos da APAC, todos os associados ordinários inscritos, que tenham as quotas em dia e que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
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Artigo 9.º
- As listas de candidaturas para os órgãos sociais deverão ser subscritas pelo menos por quinze associados eleitores.
- A Direcção poderá, ela própria promover a apresentação de uma lista de candidatos aos órgãos sociais.
- No acto da entrega das listas, estas serão acompanhadas por declarações individuais dos candidatos, comprovativas da aceitação da candidatura.
- Não poderá haver candidatos integrados em mais que uma lista.
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Artigo 10.º
As listas deverão dar entrada na sede da APAC até 15 dias antes do dia marcado para as eleições, sendo dirigidas à Comissão Eleitoral em envelope lacrado e será passado recibo da sua entrega.
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Artigo 11.º
As listas deverão ainda indicar o nome do respectivo delegado de fiscalização.
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Artigo 12.º
- Nos 3 dias seguintes ao termo do prazo referido no artigo 10º do presente regulamento, a Comissão Eleitoral reunirá com a presença dos delegados das listas concorrentes, a fim de apreciar a elegibilidade dos candidatos.
- Se for detectada alguma irregularidade, o delegado de fiscalização representante da respectiva candidatura disporá de 48 horas para a sua correcção, com a comunicação da mesma não puder ser considerada.
- Das decisões da Comissão Eleitoral não há recurso, sem prejuízo de impugnação judicial nos termos gerais de direito.
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CAPÍTULO IV
Do Acto Eleitoral |
Artigo 13.º
Até oito dias antes do acto eleitoral, a secretaria enviará a cada eleitor tantos boletins de voto quantas as candidaturas, bem como o envelope com o endereço da sede da APAC.
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Artigo 14.º
A mesa de voto será constituída pelos membros da Comissão Eleitoral.
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Artigo 15.º
No início do acto eleitoral, o Presidente da Mesa abrirá e mostrará a respectiva urna vazia aos eleitores e delegados presentes, após o que terão início as operações da votação.
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Artigo 16.º
À medida que os eleitores se apresentem, identificar-se-ão perante o Presidente e entregarão os seus boletins de voto dobrados em quatro.
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Artigo 17.º
Introduzido o boletim de voto na urna pelo Presidente, proceder-se-á à descarga do nome do eleitor no caderno eleitoral.
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Artigo 18.º
- O voto por correspondência será também dobrado em quatro e enviado dentro do sobrescrito branco e fechado sem quaisquer dizeres ou marcas no exterior, e será encerrado dentro de outro sobrescrito dirigido ao Presidente da Mesa de Voto.
- A identificação do eleitor será feita por carta dirigida à Comissão e enviada também dentro do segundo sobrescrito acima referido e nele se indicará claramente o nome completo e o número de inscrição na APAC, sendo a assinatura reconhecida por fotocópia do Bilhete de Identidade, por notário, por entidade com competência legal para o fazer ou pelos serviços da APAC, sob supervisão de um delegado da Comissão Eleitoral. As cartas contendo o voto por correspondência só poderão ser abertas no acto eleitoral.
- Os sobrescritos e a carta de que tratam os números anteriores serão de modelo próprio e iguais e serão enviadas a cada um dos eleitores, nos termos do artigo 13º do presente Regulamento.
- O Voto por correspondência poderá ser endereçado logo que o eleitor esteja de posse da documentação acima referida mas não será considerado válido se for recebido depois do dia das eleições.
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CAPÍTULO V
Do Apuramento do Sufrágio |
Artigo 19.º
- Terminado o período de votação, a Mesa procederá à abertura da urna, efectivando-se o apuramento dos resultados o que será feito somando-se os votos por correspondência, aos votos presenciais.
- Seguidamente, lavrar-se-á a respectiva acta, da qual deverão constar o número de votos nulos e brancos, bem como dos válidos e ainda as reclamações e protestos apresentados.
- A acta será assinada por todos os elementos da Mesa e pelos delegados das listas que estejam presentes.
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Artigo 20.º
Terminado o apuramento os resultados serão imediatamente afixados na sede da APAC.
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CAPÍTULO VI
Posse dos Órgãos Sociais |
Artigo 21.º
A posse dos órgãos sociais será dada pelo Presidente da Assembleia Geral cessante nos oito dias imediatos à eleição.
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Artigo 22.º
- O acto eleitoral poderá ser impugnado perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante, o qual decidirá nas quarenta e oito horas imediatas.
- Da decisão do Presidente cabe recurso para os tribunais.
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Artigo 23.º
A resolução dos casos omissos neste Regulamento é da competência da Assembleia Geral de Apuramento.
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Artigo 24.º
O presente Regulamento entrará imediatamente em vigor.
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