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Despacho nº /2009

 

Por meio Despacho de 1 de Agosto de 2008 foram reduzidos os preços a praticar pelos convencionados de meios complementares de diagnóstico e terapêutico, nos casos em que o preço praticado fosse superior ao preço respectivo praticado pelo SNS em pelo menos 50%.

Esta redução ocorreu perspectivando a harmonização da nomenclatura utilizada na tabela de convencionados relativamente à que é seguida na tabela de preços praticados pelo SNS, até ao final de 2008.

No entanto, e considerando que não foi ainda possível a publicação da actualização das tabelas de Convencionados, no seguimento do trabalho de harmonização de nomenclatura, e que o Despacho acima mencionado cessou a sua vigência a 31 de Dezembro de 2008, importa esclarecer qual a tabela em vigor.

Nestes termos, determino:

  1. A tabela de preços para a Área A – Análises Clínicas da Tabela de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica Convencionados aprovada para o último quadrimestre de 2008 cessou a sua vigência em 31 de Dezembro de 2008, pelo que a tabela em vigor é a que vigorou até Agosto de 2008.
  2. A Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., (ACSS) deve proceder, de imediato, à divulgação do presente despacho na sua página electrónica, bem como junto das Administrações Regionais de Saúde.
  3. A ACSS deve terminar o trabalho de harmonização de nomenclatura e respectivos preços, de modo a que a nova tabela de convencionados possa entrar em vigor a 1 de Abril de 2009. 4. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Lisboa, 28 de Janeiro de 2009
O Secretario de Estado Adjunto e da Saúde
Francisco Ventura Ramos



Despacho nº /2008

  No domínio das conven ções celebradas com o SNS tem decorrido trabalho técnico de harmonização da nomenclatura utilizada na tabela de convencionados relativamente à que é seguida na tabela de preços praticados pelo próprio SNS (Portaria nº 110-A/2007, de 23 de Janeiro).
De facto, verificam-se ainda divergências de diversos tipos, quer na identificação e designação de actos, como nos preços praticados pelos convencionados, face ao SNS. É reconhecida a existência de grandes discrepâncias de preços, tendendo estas a favorecer, comparativamente, o sector das convenções. Por outro lado, estas tabelas necessitam de alguma actualização científica, tendo de se garantir, num futuro próximo, a inclusão de testes que hoje não constam nos actos identificados.

Sendo importante que se caminhe para uma progressiva harmonização das tabelas de meios complementares de diagnóstico e terapêutica prestada pelos prestadores de cuidados, e que se garanta a sua qualidade, determino:

  1. No caso dos actos em que se verifica que o preço praticado pelos convencionados é, em 50% ou mais, superior ao preço respectivo praticado pelo SNS, o preço convencionado será reduzido em 20%, de acordo com a tabela anexa, com efeitos a partir de 1 de Setembro e até 31 de Dezembro de 2008;
  2. A ACSS desenvolverá um trabalho de identificação dos actos, e respectiva valorização que não constam nas tabelas actuais por desactualização científica das mesmas, e proporá a sua alteração até 30 de Setembro de 2008.

Lisboa, 1 de Agosto de 2008
O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Francisco Ventura Ramos



Despacho nº 22 620-8/2005 (2ª série).

 

A Resolução do Conselho de Ministros nº 102/2005, de 2 de Junho, publicada no Diário da República, 1ª série, de 24 de Junho de 2005, tendo em conta o desequilíbrio das finanças públicas apurado pela comissão presidida pelo governador do Banco de Portugal, veio elencar as medidas a adoptar no âmbito das diversas políticas públicas com vista à imprescindível contenção da despesa pública.

No que concerne ao Serviço Nacional de Saúde, a referida resolução do Conselho de Ministros definiu um conjunto de iniciativas necessárias a garantir a sua sustentabilidade, designadamente no âmbito da política do medicamento, combate à fraude, despesas com pessoal, reorganização de serviços e investimentos, tendo já sido aprovados e publicados vários diplomas legais e regulamentares nesse sentido.

Quanto às convenções celebradas pelo Serviço Nacional de Saúde, previstas na Lei nº 48/90. de 24 de Agosto - Lei de Bases da Saúde, a alínea m) do nº 5 da Resolução do Conselho de Ministros nº 102/2005, determina expressamente a respectiva análise, revisão e eventual reformulação.

Atendendo às prioridades estabelecidas no Programa do Governo para a área da saúde, deve ser reconhecido que o recurso à celebração de convenções só deve verificar-se depois de esgotada a capacidade instalada dos estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, havendo que proceder a um estudo destinado a determinar se o modelo estabelecido pelo Decreto-Lei nº 97/98, de 18 de Abril, conjugado com o regime em vigor para o licenciamento de unidades privadas de saúde é, de facto, o mais adequado.

Com efeito, entre outros factores, a evolução deste mercado pode recomendar a cessação parcial ou total do regime da fixação administrativa de preços, incentivando-se a concorrência entre prestadores com base no binómio quálidade-preço.

Acresce, ainda, o crescente reconhecimento da injustiça e ineficiência da actual situação de não celebração de novas convenções, a qual, impedindo o acesso ao mercado de novos operadores, em nada contribui para a universalidade do Serviço Nacional de Saúde e legítimo papel de complementaridade reconhecido ao sector privado prestador.

Não obstante, a realização desse estudo, que se pretende aprofundado, rigoroso e participado, não se compadece com a urgência de prosseguir o objectivo estabelecido pela Resolução do Conselho de Ministros nº 102/2005, pelo que se impõe a imediata adopção de medidas que, também no âmbito das convenções, contribuam para a contenção da despesa pública.

Neste contexto, procede-se agora à revisão em baixa dos preços em vigor para algumas das áreas convencionadas, mantendo-se os preços estabelecidos para as demais áreas, designadamente a diálise face ao acordo estabelecido com a Associação Nacional de Centros de Diálise no sentido de os preços fixados em Janeiro de 2005 vigo- rarem nos próximos três anos.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea m) do nº 5 da Resolução do Conselho de Ministros nº 102/2005, determino o seguinte:

l-Até à revisão do Decreto-Lei nº 97/98, de 18 de Abril, a qual visará introduzir concorrência no mercado do sector, são reduzidos em 5 % os preços das seguintes áreas convencionadas:

a) Medicina física e de reabilitação;

b) Endoscopia gastrenterológica, com excepção de endoscopia alta e da colonoscopia;

c) Cardiologia - os preços estabelecidos para o ECO (M Mode) e o ECO (M Mode+Real Time);

d) Radiologia, com excepção de tomografia axial computadorizada e da osteodensitometria, cujos preços baixam 10 %, bem como da radiologia convencional, cujos preços se mantêm;

e) Medicina nuclear, com excepção da densitometria óssea, cujo preço baixa 10 %;

f) Análises clínicas.

2 - Da redução de preços prevista no número anterior não pode resultar um montante de valor inferior ao das respectivas taxas moderadoras, o qual passa a ser o limite mínimo dos preços a suportar pelo Serviço Nacional de Saúde no âmbito das diversas áreas convencionadas.

3 - Passam a estar incluídos nas convenções em vigór todos os exames cuja realização seja recomendada pela Direcção-Geral da Saúde.

4 - No prazo de 180 dias contados da entrada em vigor do presente despacho, a Direcção-Geral da Saúde deverá apresentar-me um relatório que identifique as necessidades existentes por região de saúde .

e área de convenção, bem como uma proposta do modelo mais adequado à aquisição destes serviços, efeito para o qual deverá articular-se

com as administrações regionais de saúde e com o Instituto de Gestão. Informática e Financeira da Saúde.

5 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2005.

17 de Outubro de 2005. - O Ministro da Saúde, António Femando Correia de Campos.

 

 


Saúde e Gestão Hospitalar


Lei de Bases da Saúde

Lei nº 14/90 de 24 de Agosto


 

Lei Orgânica do Ministério da Saúde
Decreto Lei nº 10/93 de 15 de Janeiro 


 

Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
Decreto Lei nº 11/93 de 15 de Janeiro 


 

Regime Jurídico da Gestão Hospitalar
Decreto Lei nº 27/92 de 8 de Novembro 


Análises Clínicas


Regime de Celebração de Convenções

Proposta de Contrato para a Prestação de Cuidados de Saúde na Área das Análises Clínicas a realizar por Farmacêuticos
Despacho de 13 de Janeiro de 1987 - Ministério da Saúde

Proposta de Contrato para a Prestação de Cuidados de Saúde na Área de Patologia Clínica
Despacho de 30 de Setembro de 1986 - Ministério da Saúde 

Estabelecimento de incompatibilidades
Normas regulamentares do regime de celebração de convenções
Decreto Lei nº 97/98 de 18 de Abril 



Regulamentação da Actividade do Sector Convencionado

Licenciamento e Fiscalização do Exercício da Actividade das Unidades Privadas de Saúde

Decreto Lei nº 13/93 de 15 de Janeiro

Condições de Licenciamento e Fiscalização dos Laboratórios que prossigam Actividades de Diagnóstico, Monitorização Terapêutica e de Prevenção
Decreto Lei nº 217/99 de 15 de Junho
Decreto Lei nº 534/99 de 11 de Dezembro
Decreto Lei nº 111/2004 de 12 de Maio

Princípios e Regulamentação do exercício das profissões de diagnóstico e terapêutica
Decreto Lei nº 320/99 de 11 de Agosto

Regime Jurídico respeitante ao exercício das actividades das radiações ionizantes, ultra-sons ou campos magnéticos
Decreto Lei nº 492/99 de 17 de Novembro

Normas Técnicas de Acessibilidade a Pessoas com Mobilidade Condicionada
Decreto Lei nº 123/97 de 22 de Maio

Gestão dos Resíduos Provenientes da Prestação de Cuidados de Saúde
Decreto Lei nº 239/97 de 9 de Setembro
Portaria nº961/98 de 10 de Novembro

Resídios Sólidos Hospitalares
Despacho nº242/96 de 13 de Agosto
Decreto Lei nº348/89 de 12 de Junho
Portaria nº335/97 de 16 de Maio

Regulamentação Relativa à Protecção contra Radiações Ionizantes
Decreto Lei nº165/2002 de 17 de Julho


Manual das Boas Práticas Laboratoriais

Despacho nº8835/2001 (2ª série)
Despacho nº8836/2001 (2ª sére)
Despacho nº8837/2001 (2ª série)
Despacho nº8838/2001 (2ª série)
Despacho nº8839/2001 (2ª série)


Taxas Moderadoras

Decreto Lei nº173/2003 de 1 de Agosto
Portaria nº103/2004 de 23 de Janeiro

 
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