|
A Resolução do Conselho de Ministros nº 102/2005, de 2 de Junho, publicada no Diário da República, 1ª série, de 24 de Junho de 2005, tendo em conta o desequilíbrio das finanças públicas apurado pela comissão presidida pelo governador do Banco de Portugal, veio elencar as medidas a adoptar no âmbito das diversas políticas públicas com vista à imprescindível contenção da despesa pública.
No que concerne ao Serviço Nacional de Saúde, a referida resolução do Conselho de Ministros definiu um conjunto de iniciativas necessárias a garantir a sua sustentabilidade, designadamente no âmbito da política do medicamento, combate à fraude, despesas com pessoal, reorganização de serviços e investimentos, tendo já sido aprovados e publicados vários diplomas legais e regulamentares nesse sentido.
Quanto às convenções celebradas pelo Serviço Nacional de Saúde, previstas na Lei nº 48/90. de 24 de Agosto - Lei de Bases da Saúde, a alínea m) do nº 5 da Resolução do Conselho de Ministros nº 102/2005, determina expressamente a respectiva análise, revisão e eventual reformulação.
Atendendo às prioridades estabelecidas no Programa do Governo para a área da saúde, deve ser reconhecido que o recurso à celebração de convenções só deve verificar-se depois de esgotada a capacidade instalada dos estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, havendo que proceder a um estudo destinado a determinar se o modelo estabelecido pelo Decreto-Lei nº 97/98, de 18 de Abril, conjugado com o regime em vigor para o licenciamento de unidades privadas de saúde é, de facto, o mais adequado.
Com efeito, entre outros factores, a evolução deste mercado pode recomendar a cessação parcial ou total do regime da fixação administrativa de preços, incentivando-se a concorrência entre prestadores com base no binómio quálidade-preço.
Acresce, ainda, o crescente reconhecimento da injustiça e ineficiência da actual situação de não celebração de novas convenções, a qual, impedindo o acesso ao mercado de novos operadores, em nada contribui para a universalidade do Serviço Nacional de Saúde e legítimo papel de complementaridade reconhecido ao sector privado prestador.
Não obstante, a realização desse estudo, que se pretende aprofundado, rigoroso e participado, não se compadece com a urgência de prosseguir o objectivo estabelecido pela Resolução do Conselho de Ministros nº 102/2005, pelo que se impõe a imediata adopção de medidas que, também no âmbito das convenções, contribuam para a contenção da despesa pública.
Neste contexto, procede-se agora à revisão em baixa dos preços em vigor para algumas das áreas convencionadas, mantendo-se os preços estabelecidos para as demais áreas, designadamente a diálise face ao acordo estabelecido com a Associação Nacional de Centros de Diálise no sentido de os preços fixados em Janeiro de 2005 vigo- rarem nos próximos três anos.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea m) do nº 5 da Resolução do Conselho de Ministros nº 102/2005, determino o seguinte:
l-Até à revisão do Decreto-Lei nº 97/98, de 18 de Abril, a qual visará introduzir concorrência no mercado do sector, são reduzidos em 5 % os preços das seguintes áreas convencionadas:
a) Medicina física e de reabilitação;
b) Endoscopia gastrenterológica, com excepção de endoscopia alta e da colonoscopia;
c) Cardiologia - os preços estabelecidos para o ECO (M Mode) e o ECO (M Mode+Real Time);
d) Radiologia, com excepção de tomografia axial computadorizada e da osteodensitometria, cujos preços baixam 10 %, bem como da radiologia convencional, cujos preços se mantêm;
e) Medicina nuclear, com excepção da densitometria óssea, cujo preço baixa 10 %;
f) Análises clínicas.
2 - Da redução de preços prevista no número anterior não pode resultar um montante de valor inferior ao das respectivas taxas moderadoras, o qual passa a ser o limite mínimo dos preços a suportar pelo Serviço Nacional de Saúde no âmbito das diversas áreas convencionadas.
3 - Passam a estar incluídos nas convenções em vigór todos os exames cuja realização seja recomendada pela Direcção-Geral da Saúde.
4 - No prazo de 180 dias contados da entrada em vigor do presente despacho, a Direcção-Geral da Saúde deverá apresentar-me um relatório que identifique as necessidades existentes por região de saúde .
e área de convenção, bem como uma proposta do modelo mais adequado à aquisição destes serviços, efeito para o qual deverá articular-se
com as administrações regionais de saúde e com o Instituto de Gestão. Informática e Financeira da Saúde.
5 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2005.
17 de Outubro de 2005. - O Ministro da Saúde, António Femando Correia de Campos.
|