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(publicados em BTE 1ª Série, nº 2 de 15/01/1999 com as alterações publicadas em BTE 1º Série, nº 26 de 15/07/2004 e BTE 1ª Série, nº27 de 22/07/2008)

CAPÍTULO I  
Princípios, objecto, fins
 
 

Artigo 1.º
Definição

A Associação Portuguesa de Analistas Clínicos, abreviadamente designada por APAC, criada ao abrigo do Decreto-Lei nº. 215-C/75, de 30 de Abril e actualmente regulada pelos artigos 506º. e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº. 99/2003, de 27 de Agosto, é uma associação de empregadores, sem fins lucrativos, que tem por objectivos a defesa e a promoção dos interesses dos seus sócios, regendo-se pelos presentes estatutos e legislação em vigor.


 

Artigo 2.º
Estrutura e organização

  1. A Associação dura por tempo indeterminado e tem sede em Lisboa, na Rua Arco Marquês do Alegrete, Bloco B, Piso 4, Escritório 4.8, em Lisboa, podendo, mediante deliberação da direcção, ser criadas delegações ou estabelecida qualquer outra forma de representação social onde seja mais conveniente.
  2. Fica vedado à associação fixar a sua sede ou delegações em instalações pertencentes a associados, a empresas em que os associados tenham participação, a empresas do sector ou a qualquer empresa, directa ou indirectamente, ligada aos associados.

 

Artigo 3.º
Fins

A Associação tem por fins o estudo e a defesa dos interesses profissionais dos seus sócios bem como a melhoria da qualidade científica, técnica e económica dos laboratórios, em ordem à defesa dos interesses sociais dos utentes.


 

Artigo 4.º
Atribuições

No prosseguimento dos seus fins, competem-lhe as seguintes atribuições:

  1. Definir os princípios gerais que defendam uniformemente os interesses dos seus sócios;
  2. Representar e defender os interesses dos sócios junto de todas as entidades públicas e privadas, bem como a representação em juízo e fora dele quando devam ser dirimidos quaisquer conflitos próprios dos fins sociais;
  3. Apoiar os sócios com serviços próprios, designadamente nos domínios técnico, científico, organizativo e jurídico, promovendo para tanto cursos, seminários, congressos e outras manifestações de natureza pedagógica, científica e cultural;
  4. Negociar convenções, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, em ordem à prestação de serviços por parte dos seus sócios;
  5. Colaborar com todas as instituições de saúde, particulares ou públicas, nacionais e estrangeiras, em ordem à defesa da saúde pública;
  6. Colaborar com a Ordem dos Farmacêuticos, com a Ordem dos Médicos e com outras associações representativas da classe e com as faculdades de farmácia e de medicina nas acções profissionais, técnicas e científicas que visem defender os interesses dos sócios;
  7. Quaisquer outras funções de interesse para o sector nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO II
Dos sócios
 
 

Artigo 5.º
Noção

A APAC compõe-se de sócios ordinários, sócios correspondentes e sócios honorários.


SECÇÃO I
Dos sócios ordinários

Artigo 6.º
Admissão

  1. Podem ser admitidas como sócios ordinários da Associação as pessoas singulares ou colectivas do sector privado, que no território nacional exerçam actividades de análises clínicas / patologia clínica e de investigação biológica ou farmacêutica.
  2. Perante a Associação os sócios serão representados pelo seu representante legal ou pelo seu director técnico farmacêutico especialista em análises clínicas ou médico especialista em patologia clínica.

 

Artigo 7.º
Candidatos

  1. A inscrição de sócios depende de pedido formulado pelos candidatos, em carta dirigida à Associação, instruída com os documentos necessários à prova dos requisitos enunciados no artigo 6º., cabendo à direcção verificar a admissibilidade e regularidade da inscrição.
  2. Da decisão sobre o pedido de inscrição caberá sempre recurso para a assembleia geral, quer por parte do interessado, quer por parte de qualquer associado.

 

Artigo 8.º
Direitos dos sócios

São direitos dos sócios:

  1. Tomar parte nas assembleias gerais, nas reuniões para que forem convocados e em todas as manifestações científicas, técnicas ou culturais;
  2. Eleger e ser eleitos para os cargos associativos;
  3. Requerer a convocação de assembleias gerais nos termos definidos nos presentes estatutos;
  4. Apresentar sugestões para prosseguimento dos fins sociais, bem como requerer intervenção da Associação na defesa dos interesses dos sócios;
  5. Frequentar a sede da Associação e utilizar todos os seus serviços em condições a definir pela direcção;
  6. Usufruir todos os demais benefícios ou regalias proporcionados pela Associação.

 

Artigo 9.º
Deveres dos sócios

São deveres dos sócios:

  1. Cumprir os preceitos dos estatutos e dos regulamentos;
  2. Participar na vida e gestão administrativa da Associação;
  3. Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que visem o prestígio da Associação e a realização dos seus fins;
  4. Cumprir as determinações emanadas dos órgãos associativos;
  5. Pagar a jóia e a quota que forem fixadas em assembleia geral.

 

Artigo 10.º
Exclusão de sócios

  1. Perderão a qualidade de sócio os membros que:
    1. Se demitirem;
    2. Deixarem de satisfazer as condições necessárias para a sua admissão;
    3. Deixarem de pagar por período superior a três meses as respectivas quotas;
    4. Sejam expulsos por motivos disciplinares.
  2. Cabe à direcção deliberar sobre a exclusão de sócios, por qualquer das causas acima indicadas.
  3. Qualquer sócio excluído, por qualquer causa, pode recorrer da deliberação que o exclua para a assembleia geral.
  4. Nenhum sócio que seja expulso ou se demita da Associação ficará a ter quaisquer direitos sobre o seu património.

 

Artigo 11.º
Readmissão de sócios

Serão readmitidos como sócios aqueles que:

  1. Previstos na alínea a) do artigo anterior, solicitem a sua readmissão, liquidando todas as quotizações não pagas até à data da sua demissão, bem como o novo valor de jóia;
  2. Previstos na alínea b) do artigo anterior, venham a satisfazer de novo as condições necessárias para a sua admissão;
  3. Previstos na alínea c) do artigo anterior, liquidem todas as importâncias em dívida à APAC;
  4. Previstos na alínea d) do artigo anterior, sejam ilibados pela assembleia geral após esta ter apreciado a revisão do processo a pedido do interessado.

 

Artigo 12.º
Infracções disciplinares

Constituem infracções disciplinares a quebra dos deveres mencionados nas alíneas d) e e) do artigo 9º. ou quaisquer outras faltas que, pela sua gravidade, ponham em causa o bom nome e o prestígio da Associação.


 

Artigo 13.º
Processo

  1. O procedimento disciplinar será instaurado por participação de qualquer sócio ou oficiosamente quando os factos sejam do conhecimento da direcção.
  2. Cabe à direcção a instauração dos processos disciplinares.
  3. O processo inicia-se com a nota de culpa a enviar ao sócio, à qual este responderá por escrito, podendo requerer diligências probatórias; tratando-se da audição de testemunhas e o seu número não poderá ser superior a 10.
  4. Das decisões proferidas pela direcção cabe sempre recurso para a assembleia geral e, em última instância, para o tribunal competente.

 

Artigo 14.º
Sanções disciplinares

A infracção disciplinar dos deveres enunciados no artigo 12º. será punida com as seguintes sanções:

  1. Advertência;
  2. Censura;
  3. Multa até ao montante do salário mínimo nacional;
  4. Suspensão por tempo não superior a dois anos;
  5. Expulsão.

SECÇÃO II
Dos sócios correspondentes

Artigo 15.º
Noção

  1. São admitidos como sócios correspondentes todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras inscritas como sócios em associações congéneres, desde que estas concedam aos associados da APAC regime de reciprocidade.
  2. Os sócios referidos no número anterior usufruem de todos os benefícios da Associação, com excepção do direito de eleger ou ser eleitos para os corpos sociais ou de actos conexos, estando isentos do pagamento de jóia e quotas desde que a respectiva associação estabeleça para os sócios desta Associação regime igual.

SECÇÃO III
Dos sócios honorários

Artigo 16.º
Noção

  1. Por deliberação da assembleia geral ou da direcção, podem ser declarados sócios honorários as personalidades individuais, nacionais ou estrangeiras, que se tenham distinguido no exercício profissional, técnico ou científico relativo às análises clínicas.
  2. Aos sócios honorários é permitido dirigir recomendações a qualquer órgão da APAC, bem como assistir às reuniões do conselho coordenador científico e da assembleia geral, e aí usar da palavra, mas sem direito de voto.

CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais

 

SECÇÃO I
Dos corpos sociais

Artigo 17.º
Definição

São órgãos sociais da Associação:

  1. A assembleia geral;
  2. A direcção;
  3. O conselho fiscal;
  4. O conselho coordenador científico.

 

Artigo 18.º
Apresentação de candidaturas

Os membros titulares dos órgãos sociais são eleitos, em assembleia geral, por maioria simples de votos entre listas que satisfaçam os seguintes requisitos:

  1. Sejam constituídas por sócios ordinários no pleno gozo dos seus direitos;
  2. Sejam subscritas por um número mínimo de 15 associados no pleno gozo dos seus direitos;
  3. Mencionem associados candidatos para todos os lugares a preencher e sejam acompanhadas de declarações destes em como aceitam ser candidatos.

 

Artigo 19.º
Mandato

Excepto no que se refere ao conselho coordenador científico, o mandato dos titulares dos órgãos sociais é de três anos, não podendo ser candidatos ao mesmo cargo os sócios que tenham já cumprido dois mandatos consecutivos.


 

Artigo 20.º
Órgãos sociais

  1. O exercício dos corpos sociais é gratuito, podendo os membros ser reembolsados das despesas que efectuarem por virtude dele, desde que devidamente documentadas e por força de verbas orçamentadas para esse fim.
  2. Em qualquer dos órgãos, com excepção da mesa da assembleia geral, cada um dos seus componentes tem direito a um voto, cabendo ao presidente voto de desempate.
  3. Os órgãos associativos podem ser destituídos, no todo ou em parte, por deliberação da assembleia geral, expressamente convocada para o efeito pelo seu presidente, a requerimento de, pelo menos, um quinto dos sócios.
  4. A mesma assembleia geral que deliberou nos termos do número anterior decidirá da substituição dos respectivos órgãos ou dos elementos substituídos.

SECÇÃO II
Da assembleia geral

Artigo 21.º
Organização e funcionamento

  1. A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  2. Incumbe ao presidente da mesa da assembleia geral convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos.
  3. Incumbe ao vice-presidente substituir o presidente da mesa em caso de impedimento deste, e em tudo o mais colaborar no bom desenrolar dos trabalhos da assembleia geral.
  4. Incumbe ao secretário assegurar o expediente da mesa e assinar todos os documentos relativos à assembleia geral.
  5. Todos os elementos de escrita e demais documentos referentes à ordem do dia deverão estar patentes na sede da Associação, para consulta dos sócios, desde a data da convocatória até vinte e quatro horas antes da realização da assembleia geral.

 

Artigo 22.º
Competência

Compete à, assembleia geral:

  1. Eleger e destituir a respectiva mesa, a direcção, o conselho fiscal e o conselho coordenador cientifico;
  2. Aprovar os regulamentos da Associação;
  3. Aprovar o plano de actividades e o orçamento;
  4. Apreciar e deliberar sobre o relatório e contas da direcção e o parecer do conselho fiscal, bem como sobre quaisquer outros actos e propostas que lhe sejam submetidos;
  5. Deliberar dos recursos interpostos para a assembleia geral;
  6. Deliberar sobre a alteração dos estatutos e demais assuntos que legalmente lhe estejam afectos.

 

Artigo 23.º
Funcionamento

  1. A assembleia geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
  2. A assembleia reúne ordinariamente:
    1. No 1.º trimestre de cada ano, para apreciar e votar o relatório e contas da direcção e o parecer do conselho fiscal relativos ao exercício do ano anterior;
    2. No último trimestre de cada ano, para apreciar e votar o plano de actividades e o orçamento para o exercício do ano seguinte;
    3. De três em três anos e no último trimestre, para a eleição dos órgãos sociais.
  3. A assembleia reúne extraordinariamente por convocação do presidente da mesa, a pedido da direcção, do conselho fiscal ou de um quinto dos sócios em pleno direito.

 

Artigo 24.º
Convocação

  1. A convocação das assembleias gerais deverá ser feita mediante a publicação da convocatória em jornais de grande publicidade, um em Lisboa e outro no Porto, com antecedência não inferior a 10 dias, na qual se indicará o dia, a hora, o local e o objecto da ordem do dia.
  2. Será também expedido pelo correio ordinário um aviso convocatório dirigido para o domicílio dos associados.

 

Artigo 25.º
Quórum

  1. A assembleia geral só pode funcionar, em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metade dos sócios.
  2. Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, poderá a assembleia geral funcionar com qualquer número de sócios, em segunda convocação, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira.
  3. Tratando-se de reunião extraordinária requerida pelos sócios, só poderá funcionar se estiverem presentes pelo menos metade dos requerentes.

 

Artigo 26.º
Votação

  1. Cada sócio tem direito a um voto.
  2. É permitido o voto por procuração nas seguintes condições:
    1. Cada associado não poderá representar mais de três outros associados;
    2. A procuração pode ser conferida em documento particular ou em simples carta, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral;
    3. A assinatura do associado mandante deve ser reconhecida por notário ou abonada por outros dois associados, com exclusão do mandatário;
    4. No referido documento deve especificar-se claramente o mandatário e a assembleia geral a que a procuração respeita.

 

Artigo 27.º
Voto por correspondência

  1. É permitido o voto por correspondência que deverá ser exercido de forma antecipada.
  2. Tais votos deverão ser enviados por escrito ao presidente da mesa de voto.
  3. Quando o voto deva ser por boletim, os sócios que o desejem deverão solicitar ao presidente da mesa de voto os boletins próprios, devendo então os mesmos ser preenchidos e enviados pelos sócios ao presidente da mesa de voto.

 

Artigo 28.º
Maiorias qualificadas

  1. As deliberações sobre alterações dos estatutos, bem como sobre a integração da Associação ou a destituição dos órgãos sociais, exigem, para serem aprovadas, voto favorável de três quartos do número de sócios presentes.
  2. A deliberação sobre a dissolução da Associação só poderá ser aprovada com o voto favorável de três quartos dos sócios validamente inscritos na Associação.

SECÇÃO III
Da direcção

Artigo 29.º
Organização

  1. A direcção é composta por membros efectivos e membros suplentes:
    1. São membros efectivos o presidente, o vice-presidente, o tesoureiro e dois vogais;
    2. Serão membros suplentes dois vogais, que, sendo caso disso, tomarão posse perante a direcção.
  2. O presidente, o vice-presidente e um dos restantes membros da direcção, deverão ser obrigatoriamente licenciados em farmácia, com a especialidade em análises clínicas ou licenciados em medicina, com a especialidade em patologia clínica.
  3. Para os efeitos previstos no número anterior, os associados da APAC que sejam pessoas colectivas deverão indicar um representante seu que preencha tais requisitos, o qual deverá, ainda, ser titular do capital ou de uma fracção do capital da sociedade ou desempenhar as funções de director técnico da pessoa colectiva associada.
  4. O regime previsto nos números anteriores aplicar-se-á, com as devidas adaptações, aos associados que sejam pessoas singulares, os quais, para desempenharem os cargos referidos no número dois deste artigo deverão ser obrigatoriamente licenciados em farmácia, com a especialidade em análises clínicas ou licenciados em medicina, com a especialidade em patologia clínica; caso contrário, deverão indicar o director técnico do seu laboratório.

 

Artigo 30.º
Competência

Compete à direcção:

  1. Gerir a Associação;
  2. Representar a Associação em juízo e fora dele;
  3. Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação, bem como contratar o pessoal técnico e administrativo necessario;
  4. Cumprir as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações da assembleia geral;
  5. Apresentar anualmente à assembleia geral o relatório e contas da gerência, bem como o plano de actividades e o orçamento;
  6. Submeter a apreciação da assembleia geral as propostas que se mostrem necessárias;
  7. Tomar as resoluções que forem julgadas necessárias a eficaz aplicação dos contratos colectivos e demais relações de trabalho;
  8. Praticar tudo o que for julgado conveniente à realização dos fins da Associação e à defesa do respectivo sector de actividade;
  9. Nomear e credenciar quaisquer delegados da APAC junto das estruturas regionais ou outras, bem como junto de quaisquer pessoas colectivas públicas.

 

Artigo 31.º
Funcionamento

  1. A direcção reunirá pelo menos uma vez por mês ou sempre que for convocada pelo presidente e funcionará logo que esteja presente a maioria do seus membros.
  2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de desempate.

 

Artigo 32.º
Representação da Associação

  1. A representação da Associação em juizo e fora dele compete a direcção, a qual pode constituir mandatários.
  2. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da direcção, uma das quais a do tesoureiro ou presidente, sempre que se trate de movimentação de fundos.
  3. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por membro da direcção ou funcionário qualificado a quem tenham sido atribuídos poderes para tanto.
  4. A direcção poder-se-á fazer acompanhar de um assessor técnico da APAC em qualquer acto, sempre que o entenda necessário.

SECÇÃO IV
Do conselho fiscal

Artigo 33.º
Organização, funcionamento e competência

  1. O conselho fiscal é composto por três membros efectivos e um suplente:
    1. São membros efectivos o presidente, o vice-presidente e um vogal;
    2. Haverá um vogal suplente, que, sendo caso disso, tomará posse perante o conselho fiscal.
  2. O conselho fiscal reunirá sempre que convocado pelo presidente e obrigatoriamente uma vez por ano para apreciação do relatório, balanço e contas anuais ou ainda com a direcção, sempre que esta, ou o próprio conselho fiscal, o solicite.
  3. 0 conselho fiscal terá, relativamente a todos os órgãos da Associação, a competência atribuída ao conselho fiscal das sociedades anónimas, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO V
Do conselho coordenador científico

Artigo 34.º
Organização, funcionamento e competência

  1. O conselho coordenador científico é composto por um presidente e três vogais.
  2. Os membros do conselho coordenador científico deverão ser obrigatoriamente licenciados em farmácia, com a especialidade em análises clínicas ou licenciados em medicina, com a especialidade em patologia clínica.
  3. O conselho reunirá sempre que convocado pelo respectivo presidente ou a pedido da direcção quando deva pronunciar-se com urgência sobre algum dos assuntos da sua competência.
  4. Compete ao conselho científico, a pedido da direcção:
    1. Emitir informações e lavrar pareceres sobre questões de natureza técnica e científica;
    2. Organizar cursos de aperfeiçoamento, seminários, conferências, congressos e quaisquer outras manifestações de natureza idêntica;
    3. Editar revistas, separatas e quaisquer publicações de interesse para a classe, designadamente à revista da Associação, cujo director será sempre o presidente do conselho coordenador;
    4. Apoiar a direcção em todas as tarefas que esta lhe cometa, nomeadamente no que toca à defesa e melhoria da qualidade dos serviços;
    5. Exercer quaisquer outras funções que lhe venham a ser cometidas pela direção, que se enquadrem na natureza dos trabalhos da sua competência.

CAPÍTULO IV
Das receitas e das despesas
 
 

Artigo 35.º
Períodos de exercício

O ano social corresponde ao ano civil.


 

Artigo 36.º
Receitas

Constituem receitas da Associação:

  1. O produto das jóias e quotas dos sócios;
  2. Quaisquer importâncias, fundos, donativos ou legados que venham a ser constituídos ou lhe sejam atribuídos;
  3. As receitas provenientes das actividades técnicas e científicas.

 

Artigo 37.º
Despesas

As despesas da Associação serão exclusivamente as que resultarem da execução dos presentes estatutos e dos regulamentos e normas deles dimanados, bem como do cumprimento das disposições legais aplicáveis.


 

Artigo 38.º
Movimento de verbas

O levantamento de importâncias depositadas será feito mediante cheque assinado pelo tesoureiro ou seu substituto e por qualquer dos membros da direcção.


 

Artigo 39.º
Reservas e excedentes

  1. O saldo da conta de gerência de cada exercício será aplicado nos seguintes termos:
    1. 10 % para reserva obrigatória;
    2. 10% para fundo de obras e iniciativas;
    3. O restante para os fins associativos que a assembleia geral determinar.
  2. A reserva obrigatória só poderá ser movimentada com autorização da assembleia geral.
 
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