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(publicados em BTE 1ª Série, nº 2 de 15/01/1999 com as alterações publicadas em BTE 1º Série, nº 26 de 15/07/2004 e BTE 1ª Série, nº27 de 22/07/2008)
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CAPÍTULO I
Princípios, objecto, fins |
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Artigo 1.º
A Associação Portuguesa de Analistas Clínicos, abreviadamente designada por APAC, criada ao abrigo do Decreto-Lei nº. 215-C/75, de 30 de Abril e actualmente regulada pelos artigos 506º. e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº. 99/2003, de 27 de Agosto, é uma associação de empregadores, sem fins lucrativos, que tem por objectivos a defesa e a promoção dos interesses dos seus sócios, regendo-se pelos presentes estatutos e legislação em vigor.
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Artigo 2.º
- A Associação dura por tempo indeterminado e tem sede em Lisboa, na Rua Arco Marquês do Alegrete, Bloco B, Piso 4, Escritório 4.8, em Lisboa, podendo, mediante deliberação da direcção, ser criadas delegações ou estabelecida qualquer outra forma de representação social onde seja mais conveniente.
- Fica vedado à associação fixar a sua sede ou delegações em instalações pertencentes a associados, a empresas em que os associados tenham participação, a empresas do sector ou a qualquer empresa, directa ou indirectamente, ligada aos associados.
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Artigo 3.º
A Associação tem por fins o estudo e a defesa dos interesses profissionais dos seus sócios bem como a melhoria da qualidade científica, técnica e económica dos laboratórios, em ordem à defesa dos interesses sociais dos utentes.
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Artigo 4.º
No prosseguimento dos seus fins, competem-lhe as seguintes atribuições:
- Definir os princípios gerais que defendam uniformemente os interesses dos seus sócios;
- Representar e defender os interesses dos sócios junto de todas as entidades públicas e privadas, bem como a representação em juízo e fora dele quando devam ser dirimidos quaisquer conflitos próprios dos fins sociais;
- Apoiar os sócios com serviços próprios, designadamente nos domínios técnico, científico, organizativo e jurídico, promovendo para tanto cursos, seminários, congressos e outras manifestações de natureza pedagógica, científica e cultural;
- Negociar convenções, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, em ordem à prestação de serviços por parte dos seus sócios;
- Colaborar com todas as instituições de saúde, particulares ou públicas, nacionais e estrangeiras, em ordem à defesa da saúde pública;
- Colaborar com a Ordem dos Farmacêuticos, com a Ordem dos Médicos e com outras associações representativas da classe e com as faculdades de farmácia e de medicina nas acções profissionais, técnicas e científicas que visem defender os interesses dos sócios;
- Quaisquer outras funções de interesse para o sector nos termos da legislação aplicável.
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CAPÍTULO II
Dos sócios |
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Artigo 5.º
A APAC compõe-se de sócios ordinários, sócios correspondentes e sócios honorários.
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SECÇÃO I
Dos sócios ordinários |
Artigo 6.º
- Podem ser admitidas como sócios ordinários da Associação as pessoas singulares ou colectivas do sector privado, que no território nacional exerçam actividades de análises clínicas / patologia clínica e de investigação biológica ou farmacêutica.
- Perante a Associação os sócios serão representados pelo seu representante legal ou pelo seu director técnico farmacêutico especialista em análises clínicas ou médico especialista em patologia clínica.
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Artigo 7.º
- A inscrição de sócios depende de pedido formulado pelos candidatos, em carta dirigida à Associação, instruída com os documentos necessários à prova dos requisitos enunciados no artigo 6º., cabendo à direcção verificar a admissibilidade e regularidade da inscrição.
- Da decisão sobre o pedido de inscrição caberá sempre recurso para a assembleia geral, quer por parte do interessado, quer por parte de qualquer associado.
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Artigo 8.º
São direitos dos sócios:
- Tomar parte nas assembleias gerais, nas reuniões para que forem convocados e em todas as manifestações científicas, técnicas ou culturais;
- Eleger e ser eleitos para os cargos associativos;
- Requerer a convocação de assembleias gerais nos termos definidos nos presentes estatutos;
- Apresentar sugestões para prosseguimento dos fins sociais, bem como requerer intervenção da Associação na defesa dos interesses dos sócios;
- Frequentar a sede da Associação e utilizar todos os seus serviços em condições a definir pela direcção;
- Usufruir todos os demais benefícios ou regalias proporcionados pela Associação.
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Artigo 9.º
São deveres dos sócios:
- Cumprir os preceitos dos estatutos e dos regulamentos;
- Participar na vida e gestão administrativa da Associação;
- Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que visem o prestígio da Associação e a realização dos seus fins;
- Cumprir as determinações emanadas dos órgãos associativos;
- Pagar a jóia e a quota que forem fixadas em assembleia geral.
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Artigo 10.º
- Perderão a qualidade de sócio os membros que:
- Se demitirem;
- Deixarem de satisfazer as condições necessárias para a sua admissão;
- Deixarem de pagar por período superior a três meses as respectivas quotas;
- Sejam expulsos por motivos disciplinares.
- Cabe à direcção deliberar sobre a exclusão de sócios, por qualquer das causas acima indicadas.
- Qualquer sócio excluído, por qualquer causa, pode recorrer da deliberação que o exclua para a assembleia geral.
- Nenhum sócio que seja expulso ou se demita da Associação ficará a ter quaisquer direitos sobre o seu património.
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Artigo 11.º
Serão readmitidos como sócios aqueles que:
- Previstos na alínea a) do artigo anterior, solicitem a sua readmissão, liquidando todas as quotizações não pagas até à data da sua demissão, bem como o novo valor de jóia;
- Previstos na alínea b) do artigo anterior, venham a satisfazer de novo as condições necessárias para a sua admissão;
- Previstos na alínea c) do artigo anterior, liquidem todas as importâncias em dívida à APAC;
- Previstos na alínea d) do artigo anterior, sejam ilibados pela assembleia geral após esta ter apreciado a revisão do processo a pedido do interessado.
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Artigo 12.º
Constituem infracções disciplinares a quebra dos deveres mencionados nas alíneas d) e e) do artigo 9º. ou quaisquer outras faltas que, pela sua gravidade, ponham em causa o bom nome e o prestígio da Associação.
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Artigo 13.º
- O procedimento disciplinar será instaurado por participação de qualquer sócio ou oficiosamente quando os factos sejam do conhecimento da direcção.
- Cabe à direcção a instauração dos processos disciplinares.
- O processo inicia-se com a nota de culpa a enviar ao sócio, à qual este responderá por escrito, podendo requerer diligências probatórias; tratando-se da audição de testemunhas e o seu número não poderá ser superior a 10.
- Das decisões proferidas pela direcção cabe sempre recurso para a assembleia geral e, em última instância, para o tribunal competente.
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Artigo 14.º
A infracção disciplinar dos deveres enunciados no
artigo 12º. será punida com as seguintes sanções:
- Advertência;
- Censura;
- Multa até ao montante do salário mínimo nacional;
- Suspensão por tempo não superior a dois anos;
- Expulsão.
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SECÇÃO II
Dos sócios correspondentes |
Artigo 15.º
- São admitidos como sócios correspondentes todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras inscritas como sócios em associações congéneres, desde que estas concedam aos associados da APAC regime de reciprocidade.
- Os sócios referidos no número anterior usufruem de todos os benefícios da Associação, com excepção do direito de eleger ou ser eleitos para os corpos sociais ou de actos conexos, estando isentos do pagamento de jóia e quotas desde que a respectiva associação estabeleça para os sócios desta Associação regime igual.
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SECÇÃO III
Dos sócios honorários |
Artigo 16.º
- Por deliberação da assembleia geral ou da direcção, podem ser declarados sócios honorários as personalidades individuais, nacionais ou estrangeiras, que se tenham distinguido no exercício profissional, técnico ou científico relativo às análises clínicas.
- Aos sócios honorários é permitido dirigir recomendações a qualquer órgão da APAC, bem como assistir às reuniões do conselho coordenador científico e da assembleia geral, e aí usar da palavra, mas sem direito de voto.
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CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais |
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SECÇÃO I
Dos corpos sociais |
Artigo 17.º
São órgãos sociais da Associação:
- A assembleia geral;
- A direcção;
- O conselho fiscal;
- O conselho coordenador científico.
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Artigo 18.º
Os membros titulares dos órgãos sociais são eleitos, em assembleia geral, por maioria simples de votos entre listas que satisfaçam os seguintes requisitos:
- Sejam constituídas por sócios ordinários no pleno gozo dos seus direitos;
- Sejam subscritas por um número mínimo de 15 associados no pleno gozo dos seus direitos;
- Mencionem associados candidatos para todos os lugares a preencher e sejam acompanhadas de declarações destes em como aceitam ser candidatos.
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Artigo 19.º
Excepto no que se refere ao conselho coordenador científico, o mandato dos titulares dos órgãos sociais é de três anos, não podendo ser candidatos ao mesmo cargo os sócios que tenham já cumprido dois mandatos consecutivos.
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Artigo 20.º
- O exercício dos corpos sociais é gratuito, podendo os membros ser reembolsados das despesas que efectuarem por virtude dele, desde que devidamente documentadas e por força de verbas orçamentadas para esse fim.
- Em qualquer dos órgãos, com excepção da mesa da assembleia geral, cada um dos seus componentes tem direito a um voto, cabendo ao presidente voto de desempate.
- Os órgãos associativos podem ser destituídos, no todo ou em parte, por deliberação da assembleia geral, expressamente convocada para o efeito pelo seu presidente, a requerimento de, pelo menos, um quinto dos sócios.
- A mesma assembleia geral que deliberou nos termos do número anterior decidirá da substituição dos respectivos órgãos ou dos elementos substituídos.
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SECÇÃO II
Da assembleia geral |
Artigo 21.º
- A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Incumbe ao presidente da mesa da assembleia geral convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos.
- Incumbe ao vice-presidente substituir o presidente da mesa em caso de impedimento deste, e em tudo o mais colaborar no bom desenrolar dos trabalhos da assembleia geral.
- Incumbe ao secretário assegurar o expediente da mesa e assinar todos os documentos relativos à assembleia geral.
- Todos os elementos de escrita e demais documentos referentes à ordem do dia deverão estar patentes na sede da Associação, para consulta dos sócios, desde a data da convocatória até vinte e quatro horas antes da realização da assembleia geral.
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Artigo 22.º
Compete à, assembleia geral:
- Eleger e destituir a respectiva mesa, a direcção, o conselho fiscal e o conselho coordenador cientifico;
- Aprovar os regulamentos da Associação;
- Aprovar o plano de actividades e o orçamento;
- Apreciar e deliberar sobre o relatório e contas da direcção e o parecer do conselho fiscal, bem como sobre quaisquer outros actos e propostas que lhe sejam submetidos;
- Deliberar dos recursos interpostos para a assembleia geral;
- Deliberar sobre a alteração dos estatutos e demais assuntos que legalmente lhe estejam afectos.
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Artigo 23.º
- A assembleia geral reúne em sessões ordinárias
e extraordinárias.
- A assembleia reúne ordinariamente:
- No 1.º trimestre de cada ano, para apreciar e
votar o relatório e contas da direcção e o parecer
do conselho fiscal relativos ao exercício do ano
anterior;
- No último trimestre de cada ano, para apreciar
e votar o plano de actividades e o orçamento
para o exercício do ano seguinte;
- De três em três anos e no último trimestre, para
a eleição dos órgãos sociais.
- A assembleia reúne extraordinariamente por
convocação do presidente da mesa, a pedido da direcção,
do conselho fiscal ou de um quinto dos sócios em pleno
direito.
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Artigo 24.º
- A convocação das assembleias gerais deverá ser feita mediante a publicação da convocatória em jornais de grande publicidade, um em Lisboa e outro no Porto, com antecedência não inferior a 10 dias, na qual se indicará o dia, a hora, o local e o objecto da ordem do dia.
- Será também expedido pelo correio ordinário um aviso convocatório dirigido para o domicílio dos associados.
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Artigo 25.º
- A assembleia geral só pode funcionar, em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metade dos sócios.
- Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, poderá a assembleia geral funcionar com qualquer número de sócios, em segunda convocação, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira.
- Tratando-se de reunião extraordinária requerida pelos sócios, só poderá funcionar se estiverem presentes pelo menos metade dos requerentes.
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Artigo 26.º
- Cada sócio tem direito a um voto.
- É permitido o voto por procuração nas seguintes condições:
- Cada associado não poderá representar mais de três outros associados;
- A procuração pode ser conferida em documento particular ou em
simples carta, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral;
- A assinatura do associado mandante deve ser reconhecida por notário
ou abonada por outros dois associados, com exclusão do mandatário;
- No referido documento deve especificar-se claramente o mandatário e
a assembleia geral a que a procuração respeita.
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Artigo 27.º
- É permitido o voto por correspondência que
deverá ser exercido de forma antecipada.
- Tais votos deverão ser enviados por escrito ao
presidente da mesa de voto.
- Quando o voto deva ser por boletim, os sócios
que o desejem deverão solicitar ao presidente da mesa
de voto os boletins próprios, devendo então os mesmos
ser preenchidos e enviados pelos sócios ao presidente
da mesa de voto.
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Artigo 28.º
- As deliberações sobre alterações dos estatutos,
bem como sobre a integração da Associação ou a destituição
dos órgãos sociais, exigem, para serem aprovadas, voto
favorável de três quartos do número de sócios presentes.
- A deliberação sobre a dissolução da Associação
só poderá ser aprovada com o voto favorável de três
quartos dos sócios validamente inscritos na Associação.
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SECÇÃO III
Da direcção |
Artigo 29.º
- A direcção é composta por membros efectivos e membros suplentes:
- São membros efectivos o presidente, o vice-presidente, o tesoureiro
e dois vogais;
- Serão membros suplentes dois vogais, que,
sendo caso disso, tomarão posse perante a
direcção.
- O presidente, o vice-presidente e um dos restantes membros da
direcção, deverão ser obrigatoriamente licenciados em farmácia, com
a especialidade em análises clínicas ou licenciados em medicina, com a
especialidade em patologia clínica.
- Para os efeitos previstos no número anterior, os associados da APAC que
sejam pessoas colectivas deverão indicar um representante seu que
preencha tais requisitos, o qual deverá, ainda, ser titular do capital
ou de uma fracção do capital da sociedade ou desempenhar as funções
de director técnico da pessoa colectiva associada.
- O regime previsto nos números anteriores aplicar-se-á, com as
devidas adaptações, aos associados que sejam pessoas singulares, os
quais, para desempenharem os cargos referidos no número dois deste
artigo deverão ser obrigatoriamente licenciados em farmácia, com a
especialidade em análises clínicas ou licenciados em medicina, com a
especialidade em patologia clínica; caso contrário, deverão indicar
o director técnico do seu laboratório.
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Artigo 30.º
Compete à direcção:
- Gerir a Associação;
- Representar a Associação em juízo e fora dele;
- Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação,
bem como contratar o pessoal técnico
e administrativo necessario;
- Cumprir as disposições legais e estatutárias, bem
como as deliberações da assembleia geral;
- Apresentar anualmente à assembleia geral o
relatório e contas da gerência, bem como o
plano de actividades e o orçamento;
- Submeter a apreciação da assembleia geral as
propostas que se mostrem necessárias;
- Tomar as resoluções que forem julgadas necessárias
a eficaz aplicação dos contratos colectivos
e demais relações de trabalho;
- Praticar tudo o que for julgado conveniente à
realização dos fins da Associação e à defesa do
respectivo sector de actividade;
- Nomear e credenciar quaisquer delegados da
APAC junto das estruturas regionais ou outras,
bem como junto de quaisquer pessoas colectivas
públicas.
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Artigo 31.º
- A direcção reunirá pelo menos uma vez por mês
ou sempre que for convocada pelo presidente e funcionará
logo que esteja presente a maioria do seus
membros.
- As deliberações são tomadas por maioria de
votos dos membros presentes, tendo o presidente voto
de desempate.
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Artigo 32.º
- A representação da Associação em juizo e fora
dele compete a direcção, a qual pode constituir mandatários.
- Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes
as assinaturas de dois membros da direcção, uma
das quais a do tesoureiro ou presidente, sempre que
se trate de movimentação de fundos.
- Os actos de mero expediente poderão ser assinados
por membro da direcção ou funcionário qualificado
a quem tenham sido atribuídos poderes para tanto.
- A direcção poder-se-á fazer acompanhar de um
assessor técnico da APAC em qualquer acto, sempre
que o entenda necessário.
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SECÇÃO IV
Do conselho fiscal |
Artigo 33.º
- O conselho fiscal é composto por três membros
efectivos e um suplente:
- São membros efectivos o presidente, o vice-presidente e um vogal;
- Haverá um vogal suplente, que, sendo caso
disso, tomará posse perante o conselho fiscal.
- O conselho fiscal reunirá sempre que convocado
pelo presidente e obrigatoriamente uma vez por ano
para apreciação do relatório, balanço e contas anuais
ou ainda com a direcção, sempre que esta, ou o próprio
conselho fiscal, o solicite.
- 0 conselho fiscal terá, relativamente a todos os
órgãos da Associação, a competência atribuída ao conselho
fiscal das sociedades anónimas, com as necessárias
adaptações.
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SECÇÃO V
Do conselho coordenador científico |
Artigo 34.º
- O conselho coordenador científico é composto
por um presidente e três vogais.
- Os membros do conselho coordenador científico deverão ser
obrigatoriamente licenciados em farmácia, com a especialidade em
análises clínicas ou licenciados em medicina, com a especialidade em
patologia clínica.
- O conselho reunirá sempre que convocado pelo respectivo presidente
ou a pedido da direcção quando deva pronunciar-se com urgência
sobre algum dos assuntos da sua competência.
- Compete ao conselho científico, a pedido da direcção:
- Emitir informações e lavrar pareceres sobre
questões de natureza técnica e científica;
- Organizar cursos de aperfeiçoamento, seminários,
conferências, congressos e quaisquer outras
manifestações de natureza idêntica;
- Editar revistas, separatas e quaisquer publicações
de interesse para a classe, designadamente
à revista da Associação, cujo director será sempre
o presidente do conselho coordenador;
- Apoiar a direcção em todas as tarefas que esta
lhe cometa, nomeadamente no que toca à defesa
e melhoria da qualidade dos serviços;
- Exercer quaisquer outras funções que lhe venham
a ser cometidas pela direção, que se enquadrem
na natureza dos trabalhos da sua competência.
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CAPÍTULO IV
Das receitas e das despesas |
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Artigo
35.º
O ano social corresponde ao ano civil.
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Artigo
36.º
Constituem receitas da Associação:
- O produto das jóias e quotas dos sócios;
- Quaisquer importâncias, fundos, donativos ou
legados que venham a ser constituídos ou lhe
sejam atribuídos;
- As receitas provenientes das actividades técnicas
e científicas.
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Artigo
37.º
As despesas da Associação serão exclusivamente as
que resultarem da execução dos presentes estatutos e
dos regulamentos e normas deles dimanados, bem como
do cumprimento das disposições legais aplicáveis.
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Artigo
38.º
O levantamento de importâncias depositadas será
feito mediante cheque assinado pelo tesoureiro ou seu
substituto e por qualquer dos membros da direcção.
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Artigo
39.º
- O saldo da conta de gerência de cada exercício
será aplicado nos seguintes termos:
- 10 % para reserva obrigatória;
- 10% para fundo de obras e iniciativas;
- O restante para os fins associativos que a assembleia geral determinar.
- A reserva obrigatória só poderá ser movimentada
com autorização da assembleia geral.
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